Escrevo sobre alguns assuntos que me interessam: liberdade de expressão e internet devem ser os principais.

A compreensão da internet pelos juristas ocorre, muitas vezes, retrospectivamente. O fenômeno surge primeiro como prática. Apenas posteriormente o Direito se vê na trabalhosa função de entender o que precisa eventualmente regular.

A legislação para a internet não é linear, como não pode ser, em geral, com nenhuma realidade. Normas jurídicas têm essencial dificuldade para atingir resultados programáticos. Afinal, o mundo reage, as consequências colaterais podem ser muito negativas, os efeitos são sistêmicos e normas estáticas costumam frustrar algo dinâmico. Os falsos negativos, falsos problemas e falsas soluções podem se acumular. Assim, a compreensão é essencial para a atuação legal, em seus diversos níveis.

Um grande exemplo de entendimento retrospectivo foi o que percebeu notadamente Shoshana Zuboff, durante a década de 2010. Sua doutrina aprofundou a ideia de um capitalismo de surveillance, baseado na extração de dados – o que já ocorria desde que a Google adotou o modelo econômico dominante para as grandes empresas digitais, na virada do século. Com as redes sociais, esse modelo aprofundou-se.

Contudo, não é incomum a formulação de teorias e doutrinas precocemente. A década de 1990 trouxe ideias que perduraram, ainda que a internet tenha evoluído e se distanciado da conformação que teve por aquele tempo. Por exemplo, em 1995, ainda uma década antes das primeiras redes sociais, o jurista norte-americano Eugene Volokh definiu a emergência de um discurso barato (cheap speech), em razão, principalmente, da ausência de maiores custos para aquele que publica e para aquele que consome.

Como percebeu Volokh, a revolução digital se baseava na facilidade e no baixo custo da internet para produzir e divulgar conteúdo. O artigo que trouxe a discussão tinha, desde seu título, um escopo preditivo. Ainda em 1995, ele se propunha a analisar o que ocorreria a partir do “cheap speech” (“Eugene Volokh, Cheap Speech and What it Will Do, 104 Yale L.J. 1805 (1995)”). Realmente, o texto foi profético. Ao iniciar com destaque para as mudanças que vinham com as novas tecnologias – como o acesso ao meio tecnológico e a radical redução do custo para se divulgar algo a uma audiência indefinida – Volokh já indicava a democratização da liberdade de expressão pela nova tecnologia, a sobrepor o excesso de conteúdo ao que antes era a escassez dos meios e o controle empresarial do conteúdo (a comunicação social).

Suas observações indicavam que as mídias tradicionais estavam já destinadas a serem profundamente impactadas pelas tecnologias que surgiam e outras que ainda viriam com o tempo. As previsões que fez tiveram um plano variável de sucesso. Mais importante, porém, do que o acerto pontual do que em concreto iria ocorrer, a visão de Volokh foi mais importante para deixar claro que a mídia incumbente, em suas diversas formas (jornal, rádio, televisão, indústria da música, do livro), não continuaria a existir em termos equivalentes aos que estavam acostumadas.

Volokh deixou claro que o barateamento do custo da produção e distribuição de conteúdo cultural era suficiente para retirar da indústria cultural a lógica da escassez e lançá-la em uma de abundância e excesso. Viu que o descolamento da mídia física alteraria como as obras chegariam ao público. Enfim, compreendeu que a nova tecnologia desamarrava os modelos de distribuição de conteúdo não apenas da mídia física, como da lógica econômica que orientou as empresas até então.

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